Decreto 10.586/2020 - Artigo 34

Art. 34. Na produção de semente S1 e semente S2, com origem genética comprovada, as categorias terão as seguintes origens:

I - semente S1 será obtida a partir da reprodução da semente C1 ou C2, da semente básica, ou da semente genética; e

II - semente S2 será obtida a partir da reprodução da semente S1, da semente C1 ou C2, da semente básica, ou da semente genética.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 34

Art. 34. Na produção de semente S1 e semente S2, com origem genética comprovada, as categorias terão as seguintes origens:

I - semente S1 será obtida a partir da reprodução da semente C1 ou C2, da semente básica, ou da semente genética; e

II - semente S2 será obtida a partir da reprodução da semente S1, da semente C1 ou C2, da semente básica, ou da semente genética.