Decreto 10.586/2020 - Artigo 123

CAPÍTULO XI
DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

Seção I
Das atividades de auditoria e fiscalização


Art. 123. As pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou credenciadas no Renasem e as entidades delegadas ficam sujeitas à auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Na auditoria, será verificado o cumprimento das boas práticas adotadas pelas pessoas inscritas ou credenciadas no Renasem, de acordo com o disposto em norma complementar.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 123

CAPÍTULO XI
DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

Seção I
Das atividades de auditoria e fiscalização


Art. 123. As pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou credenciadas no Renasem e as entidades delegadas ficam sujeitas à auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Na auditoria, será verificado o cumprimento das boas práticas adotadas pelas pessoas inscritas ou credenciadas no Renasem, de acordo com o disposto em norma complementar.