Decreto 10.586/2020 - Artigo 63

CAPÍTULO V
DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS

Seção I
Da amostragem de sementes e de mudas


Art. 63. A amostragem de sementes e de mudas tem a finalidade de obter quantidade representativa do lote ou de parte sua, quando subdividido, para verificar, por meio de análise, se o lote ou a parte dele está em conformidade com as normas e os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A amostragem a que se refere o caput deverá ser feita de acordo com os métodos, os equipamentos e os procedimentos estabelecidos em norma complementar.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 63

CAPÍTULO V
DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS

Seção I
Da amostragem de sementes e de mudas


Art. 63. A amostragem de sementes e de mudas tem a finalidade de obter quantidade representativa do lote ou de parte sua, quando subdividido, para verificar, por meio de análise, se o lote ou a parte dele está em conformidade com as normas e os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A amostragem a que se refere o caput deverá ser feita de acordo com os métodos, os equipamentos e os procedimentos estabelecidos em norma complementar.