Art. 112. Na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio, o usuário deverá atender às exigências e prestar as informações previstas em norma complementar.
Decreto 10.586/2020 - Artigo 112
Art. 112. Na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio, o usuário deverá atender às exigências e prestar as informações previstas em norma complementar.