Decreto 10.586/2020 - Artigo 126

Art. 126. A descentralização do serviço de fiscalização, por convênio ou acordo, a que se refere o art. 38 da Lei nº 10.711, de 2003, quando necessária, ocorrerá mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas unidades federativas, e será aprovada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o parecer emitido pelo órgão técnico central.

Parágrafo único. O órgão ou ente público credenciado como certificador, na forma do disposto neste Decreto e em norma complementar, ficará impedido de exercer a fiscalização de que trata o caput.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 126

Art. 126. A descentralização do serviço de fiscalização, por convênio ou acordo, a que se refere o art. 38 da Lei nº 10.711, de 2003, quando necessária, ocorrerá mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas unidades federativas, e será aprovada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o parecer emitido pelo órgão técnico central.

Parágrafo único. O órgão ou ente público credenciado como certificador, na forma do disposto neste Decreto e em norma complementar, ficará impedido de exercer a fiscalização de que trata o caput.