Art. 149. Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima dos usuários de sementes ou de mudas:
I - beneficiar ou armazenar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio fora da área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, ressalvados os casos previstos em norma específica;
II - utilizar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio cuja utilização tenha sido suspensa sem autorização do órgão de fiscalização; e
III - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade.
I - beneficiar ou armazenar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio fora da área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, ressalvados os casos previstos em norma específica;
II - utilizar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio cuja utilização tenha sido suspensa sem autorização do órgão de fiscalização; e
III - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade.