Decreto 10.586/2020 - Artigo 149

Art. 149. Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima dos usuários de sementes ou de mudas:

I - beneficiar ou armazenar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio fora da área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, ressalvados os casos previstos em norma específica;

II - utilizar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio cuja utilização tenha sido suspensa sem autorização do órgão de fiscalização; e

III - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 149

Art. 149. Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima dos usuários de sementes ou de mudas:

I - beneficiar ou armazenar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio fora da área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, ressalvados os casos previstos em norma específica;

II - utilizar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio cuja utilização tenha sido suspensa sem autorização do órgão de fiscalização; e

III - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade.