Art. 36. A produção de semente S1 e de semente S2, sem origem genética comprovada, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.711, de 2003, deverá atender às disposições estabelecidas em norma complementar.
Decreto 10.586/2020 - Artigo 36
Art. 36. A produção de semente S1 e de semente S2, sem origem genética comprovada, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.711, de 2003, deverá atender às disposições estabelecidas em norma complementar.