Art. 128. As sementes e as mudas, ao entrarem na circunscrição da unidade federativa destinatária, passarão a ser fiscalizadas pelo órgão competente desta unidade.
§ 1º - Compete à fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.
§ 2º - Fica facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do trânsito de sementes e de mudas em ações que julgue necessário, em consonância com as ações estaduais e distritais.
§ 1º - Compete à fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.
§ 2º - Fica facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do trânsito de sementes e de mudas em ações que julgue necessário, em consonância com as ações estaduais e distritais.