Decreto 10.586/2020 - Artigo 151

Art. 151. A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - Caberá a suspensão da comercialização quando constatada infração prevista:

I - no art. 136;

II - nos incisos I a V, VIII e IX do caput do art. 137;

III - no art. 138;

IV - nos incisos II e V a XV do caput do art. 139;

V - no art. 140;

VI - nos incisos I, III, IV e VI a IX do caput do art. 141;

VII - no inciso II do caput do art. 146;

VIII - nos incisos I e II do caput do art. 147; e

IX - no art. 148.

§ 2º - Na hipótese de infrações de natureza leve, passíveis de correção, previstas nos incisos I a III, VIII e IX do caput do art. 137 e no inciso I do caput do art. 147, nos termos do disposto no § 2º do art. 177, a comercialização poderá ser suspensa independentemente da lavratura de auto de infração.

§ 3º - A semente, a muda ou o material de propagação objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a irregularidade seja sanada, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º - A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação com a comercialização suspensa será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158.

§ 5º - O produto cuja comercialização tenha sido suspensa poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 151

Art. 151. A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - Caberá a suspensão da comercialização quando constatada infração prevista:

I - no art. 136;

II - nos incisos I a V, VIII e IX do caput do art. 137;

III - no art. 138;

IV - nos incisos II e V a XV do caput do art. 139;

V - no art. 140;

VI - nos incisos I, III, IV e VI a IX do caput do art. 141;

VII - no inciso II do caput do art. 146;

VIII - nos incisos I e II do caput do art. 147; e

IX - no art. 148.

§ 2º - Na hipótese de infrações de natureza leve, passíveis de correção, previstas nos incisos I a III, VIII e IX do caput do art. 137 e no inciso I do caput do art. 147, nos termos do disposto no § 2º do art. 177, a comercialização poderá ser suspensa independentemente da lavratura de auto de infração.

§ 3º - A semente, a muda ou o material de propagação objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a irregularidade seja sanada, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º - A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação com a comercialização suspensa será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158.

§ 5º - O produto cuja comercialização tenha sido suspensa poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.