Art. 151. A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
§ 1º - Caberá a suspensão da comercialização quando constatada infração prevista:
I - no art. 136;
II - nos incisos I a V, VIII e IX do caput do art. 137;
III - no art. 138;
IV - nos incisos II e V a XV do caput do art. 139;
V - no art. 140;
VI - nos incisos I, III, IV e VI a IX do caput do art. 141;
VII - no inciso II do caput do art. 146;
VIII - nos incisos I e II do caput do art. 147; e
IX - no art. 148.
§ 2º - Na hipótese de infrações de natureza leve, passíveis de correção, previstas nos incisos I a III, VIII e IX do caput do art. 137 e no inciso I do caput do art. 147, nos termos do disposto no § 2º do art. 177, a comercialização poderá ser suspensa independentemente da lavratura de auto de infração.
§ 3º - A semente, a muda ou o material de propagação objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a irregularidade seja sanada, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 4º - A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação com a comercialização suspensa será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158.
§ 5º - O produto cuja comercialização tenha sido suspensa poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.
§ 1º - Caberá a suspensão da comercialização quando constatada infração prevista:
I - no art. 136;
II - nos incisos I a V, VIII e IX do caput do art. 137;
III - no art. 138;
IV - nos incisos II e V a XV do caput do art. 139;
V - no art. 140;
VI - nos incisos I, III, IV e VI a IX do caput do art. 141;
VII - no inciso II do caput do art. 146;
VIII - nos incisos I e II do caput do art. 147; e
IX - no art. 148.
§ 2º - Na hipótese de infrações de natureza leve, passíveis de correção, previstas nos incisos I a III, VIII e IX do caput do art. 137 e no inciso I do caput do art. 147, nos termos do disposto no § 2º do art. 177, a comercialização poderá ser suspensa independentemente da lavratura de auto de infração.
§ 3º - A semente, a muda ou o material de propagação objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a irregularidade seja sanada, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 4º - A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação com a comercialização suspensa será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158.
§ 5º - O produto cuja comercialização tenha sido suspensa poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.