Decreto 10.586/2020 - Artigo 157

Art. 157. A pena de multa será aplicada às infrações que não se enquadrarem no disposto do art. 156.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 157

Art. 157. A pena de multa será aplicada às infrações que não se enquadrarem no disposto do art. 156.