Decreto 10.586/2020 - Artigo 157
Art. 157.
A pena de multa será aplicada às infrações que não se enquadrarem no disposto do art. 156.
Decreto 10.586/2020 - Artigo 157
Art. 157.
A pena de multa será aplicada às infrações que não se enquadrarem no disposto do art. 156.