Art. 75. As sementes e as mudas que se destinarem à exportação, a critério do país importador, serão analisadas de acordo com as regras internacionais reconhecidas.
Decreto 10.586/2020 - Artigo 75
Art. 75. As sementes e as mudas que se destinarem à exportação, a critério do país importador, serão analisadas de acordo com as regras internacionais reconhecidas.