Decreto 10.586/2020 - Artigo 147

Art. 147. Sem prejuízo do disposto no art. 146, fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas:

I - adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem sem a documentação correspondente à comercialização;

II - utilizar sementes ou mudas de cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 20; e

III - desatender às exigências e deixar de prestar as informações previstas em norma complementar na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 147

Art. 147. Sem prejuízo do disposto no art. 146, fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas:

I - adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem sem a documentação correspondente à comercialização;

II - utilizar sementes ou mudas de cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 20; e

III - desatender às exigências e deixar de prestar as informações previstas em norma complementar na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.