Decreto 10.586/2020 - Artigo 171

Art. 171. A suspensão do credenciamento no Renasem é o ato administrativo que suspende a validade do credenciamento das pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, de amostrador, de coletor, de entidade de certificação ou de certificador de produção própria, pelo prazo de até noventa dias, conforme estabelecido no processo administrativo.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 171

Art. 171. A suspensão do credenciamento no Renasem é o ato administrativo que suspende a validade do credenciamento das pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, de amostrador, de coletor, de entidade de certificação ou de certificador de produção própria, pelo prazo de até noventa dias, conforme estabelecido no processo administrativo.