Art. 21. A inscrição de cultivar no RNC será cancelada nas seguintes hipóteses:
I - não comprovação das características declaradas na inscrição, constatada pela fiscalização ou mediante proposta fundamentada de terceiros;
II - perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar no RNC;
III - quando solicitado pelo mantenedor da cultivar ou pelo titular dos direitos de proteção da cultivar, de acordo com o disposto na Lei nº 9.456, de 1997, observados o interesse público e o direito de terceiros;
IV - inexistência de mantenedor, observados o interesse público e o direito de terceiros; ou
V - comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.
I - não comprovação das características declaradas na inscrição, constatada pela fiscalização ou mediante proposta fundamentada de terceiros;
II - perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar no RNC;
III - quando solicitado pelo mantenedor da cultivar ou pelo titular dos direitos de proteção da cultivar, de acordo com o disposto na Lei nº 9.456, de 1997, observados o interesse público e o direito de terceiros;
IV - inexistência de mantenedor, observados o interesse público e o direito de terceiros; ou
V - comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.