Decreto 10.586/2020 - Artigo 158

Art. 158. Para as infrações de que tratam o art. 136, o art. 138, o art. 140 e o art. 146, a pena de multa será aplicada na seguinte forma:

I - de cinco a quarenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza leve;

II - de quarenta e um a oitenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza grave; e

III - de oitenta e um a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza gravíssima.

Parágrafo único. A pena de multa aplicada de acordo com o previsto neste artigo será reduzida de vinte por cento quando o produto objeto da autuação não tiver sido vendido pelo produtor ou reembalador.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 158

Art. 158. Para as infrações de que tratam o art. 136, o art. 138, o art. 140 e o art. 146, a pena de multa será aplicada na seguinte forma:

I - de cinco a quarenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza leve;

II - de quarenta e um a oitenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza grave; e

III - de oitenta e um a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza gravíssima.

Parágrafo único. A pena de multa aplicada de acordo com o previsto neste artigo será reduzida de vinte por cento quando o produto objeto da autuação não tiver sido vendido pelo produtor ou reembalador.