Art. 12. O interessado na inscrição da cultivar no RNC deverá comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data e o local de instalação dos ensaios de VCU, no prazo de trinta dias, contado da instalação.
Parágrafo único. As alterações das informações referentes aos ensaios de VCU deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de trinta dias, contado da alteração.
Parágrafo único. As alterações das informações referentes aos ensaios de VCU deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de trinta dias, contado da alteração.