Art. 145. Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:
I - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;
II - utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto e em norma complementar;
III - emitir documentos previstos neste Decreto e em norma complementar, de forma fraudulenta; e
IV - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com o credenciamento no Renasem suspenso.
I - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;
II - utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto e em norma complementar;
III - emitir documentos previstos neste Decreto e em norma complementar, de forma fraudulenta; e
IV - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com o credenciamento no Renasem suspenso.