Decreto 10.586/2020 - Artigo 101

CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS


Art. 101. O comércio internacional de material de propagação compreende as operações comerciais de exportação ou de importação realizadas por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, inscrita no Renasem como produtor, reembalador ou comerciante, com pessoa física ou jurídica estabelecida em outro país, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 101

CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS


Art. 101. O comércio internacional de material de propagação compreende as operações comerciais de exportação ou de importação realizadas por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, inscrita no Renasem como produtor, reembalador ou comerciante, com pessoa física ou jurídica estabelecida em outro país, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003.