Art. 131. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, estará sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
Decreto 10.586/2020 - Artigo 131
Art. 131. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, estará sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.