Decreto 10.586/2020 - Artigo 61

Art. 61. O detentor de mudas será responsável:

I - pelo armazenamento adequado;

II - pela garantia do padrão de qualidade;

III - pela manutenção da identificação original; e

IV - pela comprovação da origem.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 61

Art. 61. O detentor de mudas será responsável:

I - pelo armazenamento adequado;

II - pela garantia do padrão de qualidade;

III - pela manutenção da identificação original; e

IV - pela comprovação da origem.