Art. 61. O detentor de mudas será responsável:
I - pelo armazenamento adequado;
II - pela garantia do padrão de qualidade;
III - pela manutenção da identificação original; e
IV - pela comprovação da origem.
I - pelo armazenamento adequado;
II - pela garantia do padrão de qualidade;
III - pela manutenção da identificação original; e
IV - pela comprovação da origem.