Decreto 10.586/2020 - Artigo 41

Art. 41. A semente certificada, se reembalada, poderá ter sua categoria mantida, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de certificação.

Parágrafo único. A semente certificada, se reembalada sem a validação de entidade de certificação, passará para a categoria S1, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.456, de 1997, quando se tratar de cultivar protegida.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 41

Art. 41. A semente certificada, se reembalada, poderá ter sua categoria mantida, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de certificação.

Parágrafo único. A semente certificada, se reembalada sem a validação de entidade de certificação, passará para a categoria S1, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.456, de 1997, quando se tratar de cultivar protegida.