Art. 152. O produto objeto da suspensão da comercialização será liberado quando:
I - a irregularidade não for confirmada;
II - a irregularidade for sanada;
III - for solicitado pelo fiscalizado para outra finalidade que não seja a comercialização como semente, muda ou material de propagação, desde que justificado e a critério do órgão de fiscalização; e
IV - for solicitado pelo fiscalizado para a destruição do produto.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica nos casos em que o produto constitua prova da infração, desde que a prova seja necessária para a instrução do processo administrativo.
§ 2º - A liberação do produto objeto da suspensão da comercialização será efetivada mediante a lavratura de termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.
I - a irregularidade não for confirmada;
II - a irregularidade for sanada;
III - for solicitado pelo fiscalizado para outra finalidade que não seja a comercialização como semente, muda ou material de propagação, desde que justificado e a critério do órgão de fiscalização; e
IV - for solicitado pelo fiscalizado para a destruição do produto.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica nos casos em que o produto constitua prova da infração, desde que a prova seja necessária para a instrução do processo administrativo.
§ 2º - A liberação do produto objeto da suspensão da comercialização será efetivada mediante a lavratura de termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.