Decreto 10.586/2020 - Artigo 24

Art. 24. O produto da arrecadação a que se refere o caput do art. 17 da Lei nº 10.711, de 2003, será destinado integralmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a execução dos serviços de que trata este Decreto.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 24

Art. 24. O produto da arrecadação a que se refere o caput do art. 17 da Lei nº 10.711, de 2003, será destinado integralmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a execução dos serviços de que trata este Decreto.