Art. 161. Para fins do disposto neste Decreto, ficará caracterizada a reincidência, que poderá ser específica ou genérica, quando o infrator cometer nova infração no período de cinco anos após decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior.
§ 1º - A reincidência será específica quando ocorrer a prática de nova infração capitulada no mesmo dispositivo e será genérica quando ocorrer a prática de nova infração capitulada em dispositivo diferente.
§ 2º - Exclusivamente para infrações relativas aos atributos germinação ou viabilidade a reincidência somente será caracterizada se as infrações forem constatadas dentro do período de doze meses.
§ 1º - A reincidência será específica quando ocorrer a prática de nova infração capitulada no mesmo dispositivo e será genérica quando ocorrer a prática de nova infração capitulada em dispositivo diferente.
§ 2º - Exclusivamente para infrações relativas aos atributos germinação ou viabilidade a reincidência somente será caracterizada se as infrações forem constatadas dentro do período de doze meses.