Art. 90. As exigências para a identificação das sementes, das mudas, da mistura de mudas e do material de propagação serão estabelecidas em norma complementar.
§ 1º - Na identificação do lote de sementes de espécies de interesse ambiental deverão constar informações sobre o número de matrizes que o compõe.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às espécies herbáceas.
§ 1º - Na identificação do lote de sementes de espécies de interesse ambiental deverão constar informações sobre o número de matrizes que o compõe.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às espécies herbáceas.