CAPÍTULO XIIIDAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADESArt. 150. Na ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:I - suspensão da comercialização; ouII - interdição do estabelecimento.
CAPÍTULO XIIIDAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADESArt. 150. Na ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:I - suspensão da comercialização; ouII - interdição do estabelecimento.