Decreto 10.586/2020 - Artigo 64

Art. 64. A amostragem de sementes e de mudas da classe certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:

I - pelo responsável técnico da entidade de certificação;

II - pelo responsável técnico do certificador de produção própria; ou

III - por amostrador contratado:

a) pela entidade de certificação; ou

b) pelo certificador de produção própria.

Parágrafo único. Quando a certificação for realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a amostragem de sementes e de mudas será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do referido Ministério.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 64

Art. 64. A amostragem de sementes e de mudas da classe certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:

I - pelo responsável técnico da entidade de certificação;

II - pelo responsável técnico do certificador de produção própria; ou

III - por amostrador contratado:

a) pela entidade de certificação; ou

b) pelo certificador de produção própria.

Parágrafo único. Quando a certificação for realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a amostragem de sementes e de mudas será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do referido Ministério.