Art. 64. A amostragem de sementes e de mudas da classe certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:
I - pelo responsável técnico da entidade de certificação;
II - pelo responsável técnico do certificador de produção própria; ou
III - por amostrador contratado:
a) pela entidade de certificação; ou
b) pelo certificador de produção própria.
Parágrafo único. Quando a certificação for realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a amostragem de sementes e de mudas será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do referido Ministério.
I - pelo responsável técnico da entidade de certificação;
II - pelo responsável técnico do certificador de produção própria; ou
III - por amostrador contratado:
a) pela entidade de certificação; ou
b) pelo certificador de produção própria.
Parágrafo único. Quando a certificação for realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a amostragem de sementes e de mudas será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do referido Ministério.