Art. 79. A reanálise fiscal será realizada apenas para o atributo que se apresentou fora do padrão e, para fins de fiscalização, o seu resultado prevalecerá sobre o resultado obtido na análise fiscal.
Decreto 10.586/2020 - Artigo 79
Art. 79. A reanálise fiscal será realizada apenas para o atributo que se apresentou fora do padrão e, para fins de fiscalização, o seu resultado prevalecerá sobre o resultado obtido na análise fiscal.