Art. 56. O material de propagação utilizado para a produção de muda certificada será:
I - oriundo de planta básica;
II - oriundo de planta matriz, submetida ao processo de certificação; ou
III - semente das categorias genética, básica, C1 ou C2.
§ 1º - O previsto no inciso III do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.
§ 2º - Quando as características da exploração das espécies alógamas exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a aplicação do previsto no inciso III do caput.
I - oriundo de planta básica;
II - oriundo de planta matriz, submetida ao processo de certificação; ou
III - semente das categorias genética, básica, C1 ou C2.
§ 1º - O previsto no inciso III do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.
§ 2º - Quando as características da exploração das espécies alógamas exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a aplicação do previsto no inciso III do caput.