Decreto 10.586/2020 - Artigo 56

Art. 56. O material de propagação utilizado para a produção de muda certificada será:

I - oriundo de planta básica;

II - oriundo de planta matriz, submetida ao processo de certificação; ou

III - semente das categorias genética, básica, C1 ou C2.

§ 1º - O previsto no inciso III do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º - Quando as características da exploração das espécies alógamas exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a aplicação do previsto no inciso III do caput.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 56

Art. 56. O material de propagação utilizado para a produção de muda certificada será:

I - oriundo de planta básica;

II - oriundo de planta matriz, submetida ao processo de certificação; ou

III - semente das categorias genética, básica, C1 ou C2.

§ 1º - O previsto no inciso III do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º - Quando as características da exploração das espécies alógamas exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a aplicação do previsto no inciso III do caput.