Decreto 10.586/2020 - Artigo 28

Art. 28. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção de sementes ou de mudas, observado o interesse público, nas seguintes hipóteses:

I - abuso do poder econômico da entidade de certificação;

II - em caráter suplementar, em razão da suspensão ou da cassação do credenciamento no Renasem da entidade de certificação;

III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da política agrícola e da agricultura nacional; ou

IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativas ao comércio internacional, por meio da disponibilização de laboratório acreditado internacionalmente, quando for o caso, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 28

Art. 28. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção de sementes ou de mudas, observado o interesse público, nas seguintes hipóteses:

I - abuso do poder econômico da entidade de certificação;

II - em caráter suplementar, em razão da suspensão ou da cassação do credenciamento no Renasem da entidade de certificação;

III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da política agrícola e da agricultura nacional; ou

IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativas ao comércio internacional, por meio da disponibilização de laboratório acreditado internacionalmente, quando for o caso, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.