Decreto 10.586/2020 - Artigo 57

Art. 57. O material de propagação utilizado para a produção de muda será:

I - oriundo de planta básica;

II - oriundo de planta matriz, submetida ou não ao processo de certificação;

III - oriundo de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada; ou

IV - semente das categorias genética, básica, C1, C2, S1 ou S2.

§ 1º - O previsto no inciso IV do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º - Quando as características da exploração da espécie vegetal exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a:

I - aplicação do previsto no inciso IV do caput para as espécies alógamas; e

II - produção de mudas da categoria muda a partir de muda certificada ou de muda.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 57

Art. 57. O material de propagação utilizado para a produção de muda será:

I - oriundo de planta básica;

II - oriundo de planta matriz, submetida ou não ao processo de certificação;

III - oriundo de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada; ou

IV - semente das categorias genética, básica, C1, C2, S1 ou S2.

§ 1º - O previsto no inciso IV do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º - Quando as características da exploração da espécie vegetal exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a:

I - aplicação do previsto no inciso IV do caput para as espécies alógamas; e

II - produção de mudas da categoria muda a partir de muda certificada ou de muda.