Art. 57. O material de propagação utilizado para a produção de muda será:
I - oriundo de planta básica;
II - oriundo de planta matriz, submetida ou não ao processo de certificação;
III - oriundo de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada; ou
IV - semente das categorias genética, básica, C1, C2, S1 ou S2.
§ 1º - O previsto no inciso IV do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.
§ 2º - Quando as características da exploração da espécie vegetal exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a:
I - aplicação do previsto no inciso IV do caput para as espécies alógamas; e
II - produção de mudas da categoria muda a partir de muda certificada ou de muda.
I - oriundo de planta básica;
II - oriundo de planta matriz, submetida ou não ao processo de certificação;
III - oriundo de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada; ou
IV - semente das categorias genética, básica, C1, C2, S1 ou S2.
§ 1º - O previsto no inciso IV do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.
§ 2º - Quando as características da exploração da espécie vegetal exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a:
I - aplicação do previsto no inciso IV do caput para as espécies alógamas; e
II - produção de mudas da categoria muda a partir de muda certificada ou de muda.