Decreto 10.586/2020 - Artigo 110

CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS


Art. 110. A pessoa física ou jurídica que utilizar semente ou muda com a finalidade de semeadura ou plantio deverá adquiri-la de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica de que trata o caput deverá manter à disposição do órgão de fiscalização a documentação original de aquisição da semente ou da muda, de acordo com o disposto em norma complementar.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 110

CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS


Art. 110. A pessoa física ou jurídica que utilizar semente ou muda com a finalidade de semeadura ou plantio deverá adquiri-la de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica de que trata o caput deverá manter à disposição do órgão de fiscalização a documentação original de aquisição da semente ou da muda, de acordo com o disposto em norma complementar.