Art. 15. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, observado o interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura nacional, a inscrição no RNC, sem o cumprimento das exigências de mantenedor, de espécie ou de cultivar de domínio público que não apresente origem genética comprovada, conforme disposto em norma complementar.