Art. 125. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização de acordo com o disposto no art. 37 e no art. 39 da Lei nº 10.711, de 2003, neste Decreto e em norma complementar.
§ 1º - A fiscalização será exercida nas seguintes etapas:
I - produção;
II - certificação;
III - beneficiamento;
IV - amostragem;
V - análise;
VI - armazenamento;
VII - reembalagem;
VIII - trânsito;
IX - importação;
X - exportação;
XI - comércio; e
XII - utilização.
§ 2º - Os fiscalizados deverão prestar informações solicitadas e apresentar ou proceder à entrega de documentos solicitados nos prazos estabelecidos, com vistas à não obstarem as ações de fiscalização.
§ 1º - A fiscalização será exercida nas seguintes etapas:
I - produção;
II - certificação;
III - beneficiamento;
IV - amostragem;
V - análise;
VI - armazenamento;
VII - reembalagem;
VIII - trânsito;
IX - importação;
X - exportação;
XI - comércio; e
XII - utilização.
§ 2º - Os fiscalizados deverão prestar informações solicitadas e apresentar ou proceder à entrega de documentos solicitados nos prazos estabelecidos, com vistas à não obstarem as ações de fiscalização.