Decreto 10.586/2020 - Artigo 125

Art. 125. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização de acordo com o disposto no art. 37 e no art. 39 da Lei nº 10.711, de 2003, neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - A fiscalização será exercida nas seguintes etapas:

I - produção;

II - certificação;

III - beneficiamento;

IV - amostragem;

V - análise;

VI - armazenamento;

VII - reembalagem;

VIII - trânsito;

IX - importação;

X - exportação;

XI - comércio; e

XII - utilização.

§ 2º - Os fiscalizados deverão prestar informações solicitadas e apresentar ou proceder à entrega de documentos solicitados nos prazos estabelecidos, com vistas à não obstarem as ações de fiscalização.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 125

Art. 125. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização de acordo com o disposto no art. 37 e no art. 39 da Lei nº 10.711, de 2003, neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - A fiscalização será exercida nas seguintes etapas:

I - produção;

II - certificação;

III - beneficiamento;

IV - amostragem;

V - análise;

VI - armazenamento;

VII - reembalagem;

VIII - trânsito;

IX - importação;

X - exportação;

XI - comércio; e

XII - utilização.

§ 2º - Os fiscalizados deverão prestar informações solicitadas e apresentar ou proceder à entrega de documentos solicitados nos prazos estabelecidos, com vistas à não obstarem as ações de fiscalização.