Decreto 10.586/2020 - Artigo 111

Art. 111. A pessoa física ou jurídica de que trata o caput do art. 110 poderá, nos termos do inciso XLIII do caput do art. 2º da Lei nº 10.711, de 2003, reservar parte de sua produção como semente para uso próprio ou produzir muda para uso próprio.

§ 1º - Fica proibida a comercialização do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.

§ 2º - O material de propagação reservado pelo usuário deverá ser:

I - utilizado apenas em área de sua propriedade ou de que detenha a posse;

II - utilizado exclusivamente na safra seguinte à da sua reserva ou da sua produção;

III - reservado, no caso de semente, ou produzido, no caso de muda, em quantidade compatível com a área a ser semeada ou plantada, consideradas a recomendação de semeadura ou de plantio para a espécie ou cultivar e a tecnologia empregada;

IV - transportado somente entre áreas de que detenha a posse e somente com a autorização do órgão de fiscalização, de acordo com o disposto em norma complementar;

V - produzido, beneficiado, embalado e armazenado somente em área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar e consideradas as particularidades da espécie;

VI - identificado de acordo com o disposto em norma complementar; e

VII - proveniente de área declarada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida ou de cultivar de domínio público, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 2º, será tolerada uma reserva técnica para a quantidade final reservada ou produzida, em percentual estabelecido por espécie em norma complementar.

§ 4º - O responsável pela qualidade do material reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio será o usuário.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 111

Art. 111. A pessoa física ou jurídica de que trata o caput do art. 110 poderá, nos termos do inciso XLIII do caput do art. 2º da Lei nº 10.711, de 2003, reservar parte de sua produção como semente para uso próprio ou produzir muda para uso próprio.

§ 1º - Fica proibida a comercialização do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.

§ 2º - O material de propagação reservado pelo usuário deverá ser:

I - utilizado apenas em área de sua propriedade ou de que detenha a posse;

II - utilizado exclusivamente na safra seguinte à da sua reserva ou da sua produção;

III - reservado, no caso de semente, ou produzido, no caso de muda, em quantidade compatível com a área a ser semeada ou plantada, consideradas a recomendação de semeadura ou de plantio para a espécie ou cultivar e a tecnologia empregada;

IV - transportado somente entre áreas de que detenha a posse e somente com a autorização do órgão de fiscalização, de acordo com o disposto em norma complementar;

V - produzido, beneficiado, embalado e armazenado somente em área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar e consideradas as particularidades da espécie;

VI - identificado de acordo com o disposto em norma complementar; e

VII - proveniente de área declarada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida ou de cultivar de domínio público, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 2º, será tolerada uma reserva técnica para a quantidade final reservada ou produzida, em percentual estabelecido por espécie em norma complementar.

§ 4º - O responsável pela qualidade do material reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio será o usuário.