Art. 97. O disposto no art. 96 não se aplica ao material de propagação em trânsito, desde que a nota fiscal especifique que a conclusão do processo de produção ocorrerá em local distinto daquele onde se iniciou.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, no transporte interestadual, o material de propagação também deverá estar acompanhado do comprovante de inscrição da produção no órgão de fiscalização e demais documentos exigidos em norma complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, no transporte interestadual, o material de propagação também deverá estar acompanhado do comprovante de inscrição da produção no órgão de fiscalização e demais documentos exigidos em norma complementar.