Art. 10. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios mínimos, por espécie vegetal, para a realização dos ensaios de VCU, incluída a avaliação de aspectos agronômicos, fitossanitários, de produção e de adaptação.
Parágrafo único. A inscrição de cultivar de espécie vegetal cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam estabelecidos fica condicionada à apresentação dos resultados dos ensaios de adaptação.
Parágrafo único. A inscrição de cultivar de espécie vegetal cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam estabelecidos fica condicionada à apresentação dos resultados dos ensaios de adaptação.