Art. 166. A condenação da semente, da muda ou do material de propagação é a medida que determina a proibição da comercialização e do uso do produto apreendido para os fins aos quais se destinavam.
§ 1º - A semente, a muda ou o material de propagação objeto de condenação será:
I - destruído quando não puder ser aproveitado para o consumo humano, animal ou industrial; ou
II - liberado, no interesse do autuado, para a comercialização ou a utilização com outro fim que não seja a semeadura, a propagação ou o plantio.
§ 2º - A destruição de que trata o inciso I do § 1º deverá ser realizada às expensas do infrator sob supervisão do órgão de fiscalização.
§ 3º - A comercialização de que trata o inciso II do § 1º deverá ser comprovada mediante nota fiscal.
§ 1º - A semente, a muda ou o material de propagação objeto de condenação será:
I - destruído quando não puder ser aproveitado para o consumo humano, animal ou industrial; ou
II - liberado, no interesse do autuado, para a comercialização ou a utilização com outro fim que não seja a semeadura, a propagação ou o plantio.
§ 2º - A destruição de que trata o inciso I do § 1º deverá ser realizada às expensas do infrator sob supervisão do órgão de fiscalização.
§ 3º - A comercialização de que trata o inciso II do § 1º deverá ser comprovada mediante nota fiscal.