Decreto 10.586/2020 - Artigo 142

Art. 142. Para fins do disposto neste Decreto, responde também pelas infrações previstas nesta Seção aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagem.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 142

Art. 142. Para fins do disposto neste Decreto, responde também pelas infrações previstas nesta Seção aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagem.