Art. 153. A interdição de estabelecimento é o meio preventivo utilizado para impedir que o fiscalizado de exerça as atividades relacionadas ao SNSM em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
§ 1º - Caberá a interdição de estabelecimento quando constatada infração prevista:
I - no inciso VI do caput do art. 137;
II - nos incisos I e III do caput do art. 139;
III - no inciso XII do caput do art. 141; e
IV - nos incisos I, III e VI do caput do art. 144.
§ 2º - A interdição poderá ser parcial quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.
§ 3º - O estabelecimento será desinterditado depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 4º - A desinterdição do estabelecimento será efetivada mediante lavratura do termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.
§ 1º - Caberá a interdição de estabelecimento quando constatada infração prevista:
I - no inciso VI do caput do art. 137;
II - nos incisos I e III do caput do art. 139;
III - no inciso XII do caput do art. 141; e
IV - nos incisos I, III e VI do caput do art. 144.
§ 2º - A interdição poderá ser parcial quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.
§ 3º - O estabelecimento será desinterditado depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 4º - A desinterdição do estabelecimento será efetivada mediante lavratura do termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.