Art. 114. Ficam dispensados das exigências de que tratam os incisos II e IV a VII do § 2º do art. 111 e do caput do art. 112 aqueles que atenderem aos requisitos de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou que se enquadrem no disposto no § 2º referido artigo.