Decreto 10.586/2020 - Artigo 155

Art. 155. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Decreto sujeitará as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, de amostrador, de coletor, de entidade de certificação ou de certificador de produção própria, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do credenciamento no Renasem; e

IV - cassação do credenciamento no Renasem.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 155

Art. 155. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Decreto sujeitará as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, de amostrador, de coletor, de entidade de certificação ou de certificador de produção própria, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do credenciamento no Renasem; e

IV - cassação do credenciamento no Renasem.