Decreto 10.586/2020 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS


Art. 4º. O Renasem é o registro único, válido em todo o território nacional, vinculado a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, cuja finalidade é habilitar perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas previstas na Lei nº 10.711, de 2003, neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - Ficam isentos da inscrição no Renasem:

I - aqueles que:

a) atendam aos requisitos de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou se enquadrem no disposto no § 2º do referido artigo; e

b) multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, para troca e para comercialização entre si ou para atendimento de programas governamentais, ainda que localizados em diferentes unidades federativas;

II - associações e cooperativas de agricultores familiares que distribuam, troquem, comercializem e multipliquem sementes ou mudas, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que tratam a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos;

III - os comerciantes que comercializem exclusivamente sementes e mudas para uso doméstico; e

IV - as pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em área de sua propriedade ou de que tenha a posse.

§ 2º - Na hipótese da pessoa jurídica possuir filial ou filiais, a inscrição ou o credenciamento no Renasem poderá ser realizado somente pela matriz, exceto quando se tratar de laboratório de análise de sementes ou de mudas.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o interessado deverá relacionar na sua inscrição ou credenciamento no Renasem as filiais e informar os respectivos endereços e números de inscrição no CNPJ.

§ 4º - Na hipótese de solicitação da inscrição de forma individual para matriz e filiais, fica dispensada a apresentação de contrato de prestação de serviços entre unidades da empresa para realização das atividades de beneficiamento e armazenamento.

§ 5º - Na hipótese da pessoa física possuir mais de uma unidade, a inscrição ou o credenciamento no Renasem deverá ser realizado somente para a que ela considerar a unidade principal.

§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o interessado deverá relacionar na sua inscrição ou credenciamento no Renasem as demais unidades existentes e informar o endereço e a inscrição estadual ou municipal de cada unidade, quando for o caso.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS


Art. 4º. O Renasem é o registro único, válido em todo o território nacional, vinculado a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, cuja finalidade é habilitar perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas previstas na Lei nº 10.711, de 2003, neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - Ficam isentos da inscrição no Renasem:

I - aqueles que:

a) atendam aos requisitos de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou se enquadrem no disposto no § 2º do referido artigo; e

b) multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, para troca e para comercialização entre si ou para atendimento de programas governamentais, ainda que localizados em diferentes unidades federativas;

II - associações e cooperativas de agricultores familiares que distribuam, troquem, comercializem e multipliquem sementes ou mudas, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que tratam a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos;

III - os comerciantes que comercializem exclusivamente sementes e mudas para uso doméstico; e

IV - as pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em área de sua propriedade ou de que tenha a posse.

§ 2º - Na hipótese da pessoa jurídica possuir filial ou filiais, a inscrição ou o credenciamento no Renasem poderá ser realizado somente pela matriz, exceto quando se tratar de laboratório de análise de sementes ou de mudas.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o interessado deverá relacionar na sua inscrição ou credenciamento no Renasem as filiais e informar os respectivos endereços e números de inscrição no CNPJ.

§ 4º - Na hipótese de solicitação da inscrição de forma individual para matriz e filiais, fica dispensada a apresentação de contrato de prestação de serviços entre unidades da empresa para realização das atividades de beneficiamento e armazenamento.

§ 5º - Na hipótese da pessoa física possuir mais de uma unidade, a inscrição ou o credenciamento no Renasem deverá ser realizado somente para a que ela considerar a unidade principal.

§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o interessado deverá relacionar na sua inscrição ou credenciamento no Renasem as demais unidades existentes e informar o endereço e a inscrição estadual ou municipal de cada unidade, quando for o caso.