Art. 69. A amostragem para fins de fiscalização de sementes reservadas ou de mudas produzidas para uso próprio será realizada exclusivamente com o objetivo de verificar a identidade da cultivar.
Decreto 10.586/2020 - Artigo 69
Art. 69. A amostragem para fins de fiscalização de sementes reservadas ou de mudas produzidas para uso próprio será realizada exclusivamente com o objetivo de verificar a identidade da cultivar.