Art. 95. A comercialização e o transporte de sementes deverão ser realizados em embalagem inviolada, identificada e original do produtor ou do reembalador.
Parágrafo único. A comercialização e o transporte de sementes a granel somente serão permitidos diretamente do produtor ao usuário de sementes e obedecerão ao disposto em norma complementar.
Parágrafo único. A comercialização e o transporte de sementes a granel somente serão permitidos diretamente do produtor ao usuário de sementes e obedecerão ao disposto em norma complementar.