Art. 59. O produtor de mudas garantirá:
I - a identidade do material de propagação e da muda;
II - a identificação do material de propagação e da muda;
III - o padrão de qualidade do material de propagação e da muda, até a entrega ao detentor; e
IV - o limite máximo de variante somaclonal.
I - a identidade do material de propagação e da muda;
II - a identificação do material de propagação e da muda;
III - o padrão de qualidade do material de propagação e da muda, até a entrega ao detentor; e
IV - o limite máximo de variante somaclonal.