Decreto 10.586/2020 - Artigo 59

Art. 59. O produtor de mudas garantirá:

I - a identidade do material de propagação e da muda;

II - a identificação do material de propagação e da muda;

III - o padrão de qualidade do material de propagação e da muda, até a entrega ao detentor; e

IV - o limite máximo de variante somaclonal.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 59

Art. 59. O produtor de mudas garantirá:

I - a identidade do material de propagação e da muda;

II - a identificação do material de propagação e da muda;

III - o padrão de qualidade do material de propagação e da muda, até a entrega ao detentor; e

IV - o limite máximo de variante somaclonal.