Decreto 10.586/2020 - Artigo 78

Art. 78. O interessado que não concordar com o resultado da análise da amostra oficial de sementes poderá requerer a reanálise fiscal, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento do boletim oficial de análise de sementes.

§ 1º - A reanálise fiscal será realizada na amostra oficial em duplicata e a responsabilidade pelo envio da amostra do material ao laboratório oficial designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando for o caso, será do interessado.

§ 2º - A reanálise fiscal poderá ser realizada para os atributos de pureza, germinação, viabilidade, sementes infestadas, outras cultivares ou outras sementes, exceto para o atributo de nocivas proibidas e para o atributo cujo valor no padrão da espécie seja zero.

§ 3º - O interessado poderá:

I - acompanhar a reanálise fiscal ou indicar um representante; e

II - requerer a realização da reanálise fiscal em laboratório oficial distinto daquele onde se realizou a análise fiscal.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do § 3º, será obrigatório o acompanhamento da reanálise pelo interessado ou por seu representante.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 78

Art. 78. O interessado que não concordar com o resultado da análise da amostra oficial de sementes poderá requerer a reanálise fiscal, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento do boletim oficial de análise de sementes.

§ 1º - A reanálise fiscal será realizada na amostra oficial em duplicata e a responsabilidade pelo envio da amostra do material ao laboratório oficial designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando for o caso, será do interessado.

§ 2º - A reanálise fiscal poderá ser realizada para os atributos de pureza, germinação, viabilidade, sementes infestadas, outras cultivares ou outras sementes, exceto para o atributo de nocivas proibidas e para o atributo cujo valor no padrão da espécie seja zero.

§ 3º - O interessado poderá:

I - acompanhar a reanálise fiscal ou indicar um representante; e

II - requerer a realização da reanálise fiscal em laboratório oficial distinto daquele onde se realizou a análise fiscal.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do § 3º, será obrigatório o acompanhamento da reanálise pelo interessado ou por seu representante.