Seção II
Da inscrição da produção de sementes, de mudas e de material de propagação
Da inscrição da produção de sementes, de mudas e de material de propagação
Art. 84. A matriz, a área de coleta de sementes, a área de produção de sementes, o pomar de sementes, o jardim clonal florestal e a produção do viveiro deverão ser inscritos no órgão de fiscalização da unidade federativa no qual estejam localizados, conforme o disposto em norma complementar.
§ 1º - A matriz será inscrita isoladamente quando houver necessidade de que seja individualizada dentro do processo de produção do material de propagação.
§ 2º - A matriz, a área de coleta de sementes e a área de produção de sementes poderão ser inscritas por mais de um produtor de sementes ou de mudas.