Decreto 10.586/2020 - Artigo 146

Seção III
Dos usuários de sementes ou de mudas


Art. 146. Fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas:

I - reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de espécie ou de cultivar de domínio público oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização; e

II - reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de cultivar protegida oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 146

Seção III
Dos usuários de sementes ou de mudas


Art. 146. Fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas:

I - reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de espécie ou de cultivar de domínio público oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização; e

II - reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de cultivar protegida oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização.