Decreto 10.586/2020 - Artigo 98

Art. 98. O comerciante deverá manter à disposição da fiscalização, no local de armazenamento do material de propagação, a nota fiscal, o certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade, conforme o caso, e o termo aditivo, se houver, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 98

Art. 98. O comerciante deverá manter à disposição da fiscalização, no local de armazenamento do material de propagação, a nota fiscal, o certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade, conforme o caso, e o termo aditivo, se houver, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar.